Pacto antenupcial e União Estável

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1) Por que registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis?

O pacto antenupcial é um contrato realizado pelas partes, antes casamento, que irá dispor sobre o regime de bens que vigorará durante a constância do matrimônio. Terá validade após a ocorrência do casamento, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. O pacto é feito na forma de escritura pública, lavrada no Cartório de Registo de Notas, e só terá efeito perante terceiros após o registro no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 1.657 do Código Civil de 2002.

OBS.: Atualmente, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial de bens; o pacto será exigido para regimes de: separação convencional de bens, comunhão universal de bens e de participação final nos aquestos, após 26/12/1977 ou regime da comunhão parcial de bens antes de 26/12/1977.  Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)

nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto.

2) Quais os documentos necessários para registrar o pacto no cartório?

a) Requerimento (modelo fornecido por esta Serventia) assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida;

b) Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

c) Certidão de casamento original ou cópia autenticada (atualizada 90 dias de sua expedição);