Pacto antenupcial e União Estável
1) Por que registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis?
O pacto antenupcial é um contrato realizado pelas partes, antes casamento, que irá dispor sobre o regime de bens que vigorará durante a constância do matrimônio. Terá validade após a ocorrência do casamento, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. O pacto é feito na forma de escritura pública, lavrada no Cartório de Registo de Notas, e só terá efeito perante terceiros após o registro no cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 1.657 do Código Civil de 2002.
OBS.: Atualmente, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial de bens; o pacto será exigido para regimes de: separação convencional de bens, comunhão universal de bens e de participação final nos aquestos, após 26/12/1977 ou regime da comunhão parcial de bens antes de 26/12/1977. Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)
nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto.
2) Quais os documentos necessários para registrar o pacto no cartório?
a) Requerimento (modelo fornecido por esta Serventia) assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida;
b) Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;
c) Certidão de casamento original ou cópia autenticada (atualizada 90 dias de sua expedição);